Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.090
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO REGULAR. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 14, caput, do Código
de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde
objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela
reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má
prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo
legal prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando
provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro.
2. Na hipótese, o Tribunal a
quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da
natureza consumerista da relação jurídica, concluiu não haver
responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao consumidor,
por inexistir falha na prestação do serviço. Incidência da Súmula
7/STJ.
3 . Recurso especial não conhecido.
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