Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.233.040
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DANOS C/C MORAIS. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA ADVOGADA POR CUSTAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, por descumprimento da ordem de emenda para juntada de procuração específica com firma reconhecida, bem como responsabilizou a advogada pelas custas e despesas processuais. 2. A controvérsia é sobre ação de declaração de inexigibilidade de débito com pedido de reparação de danos morais, visando à declaração de inexigibilidade do débito, nulidade do apontamento restritivo e indenização por dano moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por descumprimento da ordem de emenda para juntada de procuração específica com firma reconhecida; condenou a advogada ao pagamento das custas e despesas processuais; não fixou honorários de sucumbência, pois a parte contrária não fora citada. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando legítimas, à luz dos Comunicados CG n. e e do Tema n. 1.198 do STJ, as 2/2017 424/2024 cautelas para confirmação da outorga do mandato e do interesse de litigar, bem como a responsabilização da advogada pelas custas e despesas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de juntada de procuração com firma reconhecida e a determinação de emenda da inicial para comprovar a autenticidade da representação e o interesse de litigar, com alegada violação dos arts. 105, , §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC; e (ii) saber se é válida a caput extinção do processo sem resolução de mérito por inobservância da ordem de emenda, com alegada violação do º do CPC. art. 3
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento do recurso, pois a revisão da conclusão do acórdão recorrido, de que a procuração apresentada não era suficiente para atestar a regularidade da representação, diante de indícios de litigância predatória, demandaria reexame de fatos e provas. 7. O entendimento do acórdão recorrido, que admite a exigência de documentos para autenticar a representação e o interesse de agir em cenário de litigância abusiva, está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso Tese de julgamento especial quando a conclusão sobre a insuficiência da procuração e a necessidade de emenda da inicial decorre do exame do conjunto fático-probatório.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao admitir cautelas para autenticar a representação processual em hipóteses de litigância predatória”. CPC, arts. 105, 3º, 104, § 2º, 330, IV, 385, I, e 85, Dispositivos relevantes citados: § 11. STJ, relator Ministro Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.191.225/SP, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 5/5/2025; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.207.910/SP, em STJ, relator Ministro João Otávio de 14/5/2025; REsp n. 2.199.840/SC, Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 15/5/2025; REsp n. 2.198.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, Súmulas 6/5/2025; n. 7 e 83.
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