Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.992
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE MANDATO E EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato bancário consignado, com pedidos de revisão de juros remuneratórios, devolução em dobro do pago a maior e descaracterização da mora. O valor da causa foi fixado em R$ 120,96. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 105 do CPC ao exigir firma reconhecida ou comparecimento pessoal para confirmação do mandato, se são cabíveis a extinção sem resolução de mérito e a responsabilização do advogado com base no art. 104, § 2º, do CPC, e se há divergência jurisprudencial em face dos acórdãos REsp n. 256.098/SP e REsp n. 2.159.442/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório sobre a existência de indícios de litigância predatória e a necessidade da exigência de confirmação do mandato, razão pela qual não se conhece da alegada violação ao art. 105 do CPC. 4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105 da Constituição Federal obsta, igualmente, o conhecimento pela alínea c quanto à divergência jurisprudencial, por versar sobre a mesma questão dependente de reexame de fatos e provas, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c quanto à divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, III e IV, 104, § 2º, 77, § 6º, 79, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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