Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.943
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA
POR ACIDENTE EM ÔNIBUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ que negou
provimento à apelação e manteve a condenação por danos morais
decorrentes de acidente no interior de ônibus, bem como desproveu os
embargos de declaração.
2. A controvérsia diz respeito à ação de responsabilidade civil por
acidente de trânsito em contrato de transporte, com pleito de danos
morais, materiais e estéticos. O valor da causa foi fixado em R$
44.976,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao
pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, com correção desde a
sentença e juros desde a citação, e fixou honorários em 20% do valor
da condenação.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação do consórcio,
afastou a ilegitimidade passiva, reconheceu responsabilidade
solidária na cadeia de consumo e manteve a condenação;
posteriormente, negou provimento aos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto à
solidariedade do consórcio e à análise do contrato constitutivo, em
violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii)
saber se o consórcio responde solidariamente com as consorciadas em
relação de consumo, à luz dos arts. 14, 28, § 3º, do CDC, do art.
15, V, da Lei n. 14.133/2021, e do art. 265 do CC, e, por
conseguinte, se detém legitimidade passiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente.
7. A solidariedade prevista no art. 28, § 3º, do CDC é interpretada
restritivamente e alcança apenas as sociedades consorciadas, não o
próprio consórcio, salvo previsão específica no ato constitutivo, em
conformidade com o princípio de que a solidariedade não se presume
(CC, art. 265).
8. Ausente previsão contratual de solidariedade do consórcio e sendo
o fornecedor direto do serviço a empresa consorciada responsável
pela operação, reconhece-se a ilegitimidade passiva do consórcio na
ação indenizatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido para reconhecer a
ilegitimidade passiva do recorrente, com a extinção do feito em
relação a ele.
Tese de julgamento: "1.Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A
solidariedade do art. 28, § 3º, do CDC incide entre as
consorciadas, não alcançando o consórcio, salvo estipulação
contratual específica. 3. Inexistente cláusula contratual de
responsabilidade solidária do consórcio e identificado como
fornecedor direto a consorciada, reconhece-se a ilegitimidade
passiva do consórcio, com extinção do feito em relação a ele e
inversão dos ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade de justiça
(CPC, art. 98, § 3º)."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 28, § 3º; CC, art.
265; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1635637/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 18/9/2018.
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