Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.913
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido aborda de maneira suficiente as questões necessárias para a resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
3. "Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão."
(AgInt no REsp n. 1.636.191/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
4. Agravo interno desprovido.
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