Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.232.898

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIOS E DESRESPEITO ÀS QUOTAS DOS HERD EIROS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, em ação anulatória, que declarou a nulidade da penhora e da adjudicação de imóvel indivisível. 2. A controvérsia diz respeito à nulidade da penhora e da adjudicação de imóvel indivisível por ausência de intimação dos coproprietários e desrespeito às quotas dos herdeiros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a regularidade da adjudicação, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para declarar a nulidade da penhora e da adjudicação, majorando honorários; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação da adjudicação na pessoa do advogado do executado supre a intimação dos coproprietários e herdeiros, à luz do art. 876, § 1º, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a exigência do art. 889, II, do Código de Processo Civil, restrita à alienação judicial, não acarreta nulidade total da adjudicação, mas apenas nulidade parcial para ciência dos coproprietários; (iii) saber se basta a intimação do inventariante, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, dispensando a intimação dos herdeiros; e (iv) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento sobre a limitação da penhora à meação e ao quinhão do executado e sobre o depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência da intimação na pessoa do advogado do executado e à extensão da ciência exigida aos coproprietários em adjudicação de bem indivisível, diante das premissas firmadas pela Corte de origem de ausência de intimação dos coproprietários e desrespeito às quotas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões locais sobre a representação do espólio pelo inventariante, a titularidade, a origem do débito e o prejuízo aos herdeiros. 8. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro a causa da nulidade ausência de intimação dos coproprietários e dívida contraída após a abertura da sucessão e rejeitou os embargos por inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da moldura fática quanto à necessidade de intimação dos coproprietários e à insuficiência da intimação apenas na pessoa do advogado do executado em adjudicação de bem indivisível. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões locais sobre a representação do espólio pelo inventariante e o desrespeito às quotas dos herdeiros. 3. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta a causa da nulidade e rejeita embargos por inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 843, caput e § 1º, 876, § 1º, I, 889, II e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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