Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.885
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. RINOPLASTIA. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE O MÉDICO/RECORRIDO NÃO DESCUMPRIU SUA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. O Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, que "a julgar pelo laudo pericial, o resultado advindo da cirurgia está dentro daquela zona de possibilidades em que, mesmo sem satisfação plena das expectativas da paciente, não se pode dizer que o cirurgião plástico descumpriu sua obrigação de resultado".
3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ 4. Agravo interno desprovido.
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