Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.232.833

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL PARA CASSAR OS ACÓRDÃOS DOS EMBARGOS E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA PROFERIDO NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DA QUESTÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA APLICAÇÃO OU DISTINÇÃO DOS PARADIGMAS CITADOS. 1. Na hipótese dos autos, os recorrentes opuseram embargos de declaração para que o Tribunal a quo explicitasse, de modo específico e fundamentado, as razões jurídicas pelas quais não se aplicariam, ao caso concreto, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados sobre a legitimidade passiva das serventias extrajudiciais (REsp n. 1.097.995/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010; AgInt no Aresp n. 1.824.811/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). 2. Os acórdãos integrativos limitaram-se a afirmar a suficiência de fundamentação sucinta (fls. 450-454 e 480-484), sem, contudo, enfrentar de forma clara e coerente a distinção ou a não incidência dos precedentes indicados, nem apresentar os motivos concretos que justificam o afastamento da tese de ilegitimidade passiva, especialmente diante da alegação da parte recorrente no sentido de que: os cartórios extrajudiciais são instituições administrativas , ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer. 3. Com efeito, decisão sucinta não se confunde com decisão despida de fundamentação. A ausência de enfrentamento específico de pontos relevantes suscitados em embargos de declaração, notadamente quanto à aplicação ou distinção de precedentes invocados, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A existência de omissão e contradição na decisão do tribunal de origem, não sanada mesmo com a interposição dos embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para CASSAR os acórdãos proferidos nos embargos de declaração (fls. 450-454 e 480-484) e DETERMINAR O RETORNO dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com exame específico da questão relativa à legitimidade passiva e da incidência ou distinção dos precedentes invocados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

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