Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.797
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE PREPARO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
prescrição intercorrente e o abandono da causa em execução de título
extrajudicial, determinando o prosseguimento do feito. O recorrente
pleiteou gratuidade de justiça nesta instância e não realizou o
preparo do recurso, alegando hipossuficiência e problemas de saúde,
com apresentação de declarações.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
gratuidade de justiça formulado em recurso especial pode retroagir
para alcançar atos processuais pretéritos, incluindo o preparo
recursal, e se a ausência de preparo implica deserção do recurso.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não
retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores ao
deferimento.
4. O pedido de gratuidade de justiça, quando formulado após a
interposição do recurso especial, deve ser realizado por meio de
petição avulsa, conforme o art. 6º da Lei nº 1.060/1950, sendo
inviável sua formulação nas razões recursais.
5. A ausência de preparo do recurso especial, sem a concessão prévia
da gratuidade de justiça, implica a sua deserção, nos termos da
Súmula 187 do STJ.
6. A matéria relativa à gratuidade de justiça não foi objeto de
análise pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal, o
que impede sua apreciação em âmbito de recurso especial.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
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