Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.760
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO
DE SOLO EM ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM
DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA
EXTENSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Inexiste ilegalidade na determinação de inversão do ônus
da prova, antes do despacho saneador, em sede de decisão liminar,
desde que especifique a extensão da medida. Não há que se falar em
prejuízo à defesa, na hipótese, pois a decisão permite à ré que se
prepare, antecipadamente, para a fase de produção de provas do
processo.
2. No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha
indicado a intenção de circunscrever a inversão do ônus da prova ao
pedido específico de exibição de documentos relativos ao imóvel
discutido nos autos, a decisão que a deferiu apresentou redação
genérica, sem delimitação expressa de sua extensão.
3. Recurso
especial a que se dá parcial provimento.
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