Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.743
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PENDÊNCIA DA ENTREGA DE FICHAS FINANCEIRAS. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM TEMA JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete, com exclusividade, ao Tribunal de origem realizar o juízo de adequação do caso aos precedentes obrigatórios, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o acerto ou desacerto dessa adequação.
2. No caso, o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ à espécie, inclusive no que tange à modulação de efeitos, fundamentando a inocorrência da prescrição da pretensão executória, uma vez que houve demora no fornecimento de documentos e se está diante de cumprimento de sentença de decisão transitada em julgado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
3. Nesse aspecto, não se conhece das alegações de violação dos arts. 927 do Código de Processo Civil de 2015, 168 do Código Tributário Nacional e 475-B e parágrafos do Código de Processo Civil de 1973, por estarem intrinsecamente vinculadas à aplicação do entendimento firmado no Tema n. 880/STJ e à solução adotada pelo Tribunal de origem.
4. Ademais, a modificação do acórdão recorrido, conforme pretendido pela agravante, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria em novo juízo acerca dos fatos, e não na (re)valoração dos critérios jurídicos atinentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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