Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.727
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento.
2. Para chegar à conclusão do índice de correção monetária adequado ao caso concreto, além de definir a natureza das verbas condenatórias, o Tribunal de origem realizou a análise da legislação estadual invocada pelo Estado da Paraíba. Logo, em consonância com a Súmula 280/STF, é incabível o reexame dessa norma local por meio de recurso especial, mais especificamente dos dispositivos da Lei estadual n. 9.884/2012.
3. Agravo interno desprovido.
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