Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.721
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO SEM GARANTIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA E MITIGAÇÃO DA GARANTIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento a agravo de instrumento nos embargos à execução e manteve a decisão de indeferimento do efeito suspensivo. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento nos embargos à execução no qual se buscou a atribuição de efeito suspensivo sem garantia do juízo, à luz da recuperação judicial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento por ausência dos requisitos cumulativos do § 1º, do CPC e por não incidência art. 919, automática da suspensão do º, II e § 4º, da . art. 6 Lei n. 11.101/2005
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o deferimento do processamento da recuperação judicial impõe a suspensão das execuções contra a recuperanda, tornando desnecessária a garantia do juízo (arts. 6º, II e § 4º, e 49, §§ 3º e 4º, da ); (ii) saber se é possível conceder efeito suspensivo aos Lei n. 11.101/2005 embargos à execução sem garantia, diante de hipossuficiência patrimonial e risco de dano grave (art. 919, § 1º, do CPC); (iii) saber se a eficácia imediata da decisão agravada deve ser suspensa por risco de dano grave (art. 995, parágrafo único, do CPC); (iv) saber se é cabível medida para suspensão, em razão do cautelar/liminar cenário de recuperação judicial (art. 1.026 do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar a exigência rígida de garantia do juízo, à luz dos precedentes indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame da natureza concursal do crédito e da atualidade do do º da , pois a revisão stay period art. 6 Lei n. 11.101/2005 demandaria revolvimento fático-probatório. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reconhecimento, em recurso especial, da probabilidade do direito e do perigo de dano para dispensar a garantia exigida pelo § 1º, do CPC, por depender de reavaliação da hipossuficiência e do art. 919, impacto financeiro das constrições. 7. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática entre os paradigmas citados e o caso concreto, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea . c
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. “1. A Súmula n. 7 do STJ afasta, em recurso especial, o Tese de julgamento: reexame da natureza do crédito e da vigência do do º da stay period art. 6 . 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reconhecimento da Lei n. 11.101/2005 excepcionalidade capaz de dispensar a garantia do juízo prevista no § 1º, art. 919, do CPC, por demandar revolvimento de provas. 3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem identidade fática entre os julgados confrontados e o caso concreto”. , arts. 6º, II e § 4º, e 49, §§ 3º e Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005 4º; CPC, arts. 919, § 1º, 995, parágrafo único, 1.019, I, 300 e 1.026. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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