Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.717
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a omissão e aplicando a Súmula 211/STJ.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. A ausência de prequestionamento dos arts. 2º e 27 da Lei 12.153/2009; e do art. 55 da Lei 9.099/1995, cuja violação foi suscitada apenas em embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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