Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.232.712

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível parcialmente provida no Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que reduziu os danos morais e fixou os honorários sobre o valor da condenação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento comum com tutela de urgência sobre fornecimento de medicamento e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar, condenou em danos morais de R$ 15.000,00 e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente, manteve a obrigação de fazer, reduziu os danos morais para R$ 10.000,00 e fixou os honorários em 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC ao restringir a base de cálculo dos honorários à indenização por danos morais, excluindo a expressão econômica da obrigação de fazer; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial no STJ acerca da inclusão do custo da cobertura indevidamente negada na base de cálculo dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ consolidou que a obrigação de fazer de custeio de tratamento médico é economicamente aferível e integra a base de cálculo dos honorários, somando-se ao valor arbitrado a título de danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 7. A expressão condenação do art. 85, § 2º, do CPC/2015 abrange obrigações mensuráveis, não se limitando ao pagamento de quantia, e afasta-se o óbice de devolução recursal, pois a restrição da base ocorreu apenas no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico possui valor economicamente aferível e, somada à condenação por danos morais, compõe a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 2. O termo condenação previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015 alcança obrigações quantificáveis, impondo a incidência da verba honorária sobre ambas as condenações." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.054.713/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, REsp n. 2.153.409/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.864.739/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.602.054/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.194.935/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024.

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