Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.710
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL ENTRE COERDEIROS POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. APLICABILIDADE DO III, DO CPC E ÓBICES DAS SÚMULAS N. ART. 669, 7 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação, condenou o réu ao pagamento de indenização por aluguel mensal a partir da citação, com apuração em liquidação, limitada à área residencial utilizada e proporcional ao quinhão do autor. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de aluguel fundada no uso exclusivo de imóvel comum integrante de herança por um herdeiro, com apuração do quantum em liquidação. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação de uso exclusivo e enriquecimento ilícito, rejeitou a incompetência territorial e fixou custas e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para condenar ao pagamento de aluguel mensal desde a citação, limitado à área efetivamente utilizada e proporcional ao quinhão do autor, fixando honorários em 10%, com exigibilidade suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao III, do art. 669, CPC pela condenação por aluguel antes da definição da titularidade de bem litigioso sujeito à sobrepartilha; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 104, II, e 166, II, do CC ao impor indenização por uso exclusivo de imóvel supostamente público e litigioso; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o AgRg no REsp n. 1.036.178/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao III, do CPC; por analogia, incide a Súmula n. art. 669, 284 do STF, pois a tese recursal está dissociada da que tratou de ratio decidendi pretensão indenizatória por uso exclusivo da posse entre coerdeiros.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise das alegações sobre natureza pública do imóvel e litigiosidade dominial demanda reexame do conjunto fático- probatório.
8. Não se verifica a divergência jurisprudencial por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal se mostra dissociada da
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o ratio decidendi. acolhimento da alegada ilicitude do objeto ou impossibilidade jurídica depende do reexame do conjunto fático-probatório sobre a natureza e titularidade do imóvel.
3. Não se configura o dissídio jurisprudencial sem identidade fática entre os julgados confrontados”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 166, II, 1.206 e 1.791, parágrafo único; CPC, arts. 669, III e 85, § 11; CF, III, a e c. art. 105, Jurisprudência relevante citada: n. 7; n. 284; STJ, RMS n. relatora Ministra STJ/Súmula STF/Súmula 31.520/SP, Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em STJ, AgRg no 16/8/2012; relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, REsp n. 1.508.596/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 10/3/2016; REsp n. 2.145.153/MG, Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.