Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.232.708

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO FUNDAMENTADO EM SUPOSTA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme destacado na decisão recorrida, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fl. 450): "[o]fensa à coisa julgada. Não ocorrência. Hipótese em que o julgado exequendo não determinou, de forma expressa, que o critério de correção específico dos TDAs fosse afastado". 2. Com efeito, o acórdão recorrido envolveu a necessidade de "elaboração de novo cálculo de liquidação do título judicial" e tratou de parâmetros de atualização (TR e juros dos TDAs), correção de benfeitorias pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e observância do art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993 (Lei n. 13.465/2017) a partir de sua vigência (fls. 455-469), evidenciando julgamento alicerçado em dados e operações de encontro de contas, com verificação de bases de cálculo, tema que, no âmbito do especial, exigiria revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Conforme bem pontuando na decisão agravada, o acolhimento da pretensão recursal exige reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar os limites da sentença exequenda, constante de outros autos. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Por conseguinte, a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela cláusula "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, dada a ausência de similitude fática e não configuração de dissídio jurisprudencial. 5. Quanto às alegações de índole constitucional e à invocação de súmula do STF, não é possível conhecer o recurso especial, pois a apreciação de suposta violação dos arts. 5º, inciso XXIV, e 184 da Constituição compete ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, CF), e, ademais, é vedado o manejo de recurso especial fundado em ofensa a enunciado sumular, conforme Súmula n. 518/STJ. 6. Diante desse quadro, permanece incólume o fundamento impeditivo do conhecimento pela Súmula n. 7/STJ, o qual, por si só, obsta o exame pela alínea "a" e impede o conhecimento pela alínea "c". 7. O pleito de conversão do recurso especial em extraordinário (art. 1.032 do CPC) não tem lugar, pois o apelo nobre foi também deduzido sob fundamentos infraconstitucionais e esbarra, anteriormente, nos óbices próprios do especial. Mantém-se, portanto, a decisão agravada. 8. Agravo interno desprovido.

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