Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.692
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENALIDADE DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO
AMBIENTAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, no auto de infração ambiental, a substituição da pena de multa
por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente configura decisão discricionária da
administração pública, não sendo lícito a intervenção do Poder
Judiciário para modificar o mérito administrativo sob alegação de
exercício de controle de legalidade.
4. Recurso especial provido
para restabelecer a pena de multa aplicada em razão da infração
administrativa ambiental.
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