Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.689
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, à luz da Súmula nº 83/STJ, negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão proferido em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em que se discutiu o percentual de retenção das parcelas pagas em distrato promovido por iniciativa da adquirente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão monocrática que, com base na Súmula nº 83/STJ, negou provimento ao recurso especial. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. Contudo, restou assentado que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada (caso dos autos), e (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo 4. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a superação do óbice da Súmula nº 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido.
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