Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.665
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de
declaração no agravo interno no recurso especial. Vícios do art.
1.022 do CPC não configurados. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não
aplicada. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no recurso especial, em ação ordinária
extinta sem resolução do mérito, no qual se discutiram: (i) alegada
nulidade da sentença proferida na pendência de julgamento de agravo
de instrumento; e (ii) requisitos para concessão de gratuidade
judiciária à pessoa jurídica.
2. Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento de error in
procedendo e quanto à possibilidade de revaloração jurídica da prova
para concessão da gratuidade, sustentando que não haveria
necessidade de reexame fático.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
apresentou omissão, obscuridade, contradição ou erro material nas
hipóteses do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a alegada nulidade da
sentença proferida na pendência de julgamento de agravo de
instrumento, por suposto error in procedendo, afasta o óbice da
Súmula 7/STJ; (iii) saber se a revisão da negativa de gratuidade
judiciária à pessoa jurídica pode ocorrer por mera revaloração
jurídica, sem reexame de provas; e (iv) saber se é cabível a multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC nos presentes embargos.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem finalidade restrita às hipóteses
do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e
suficiente as teses, inexistindo omissão, obscuridade, contradição
ou erro material.
5. A decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo
prejuízo. A conclusão do Tribunal de origem pela ausência de
prejuízo não pode ser revista mediante simples reexame das
circunstâncias fáticas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A negativa de gratuidade judiciária à pessoa jurídica foi
fundamentada em análise concreta de documentos e movimentação
financeira. A pretensão de reforma demanda reexame de provas, o que
atrai o óbice da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração
jurídica.
7. Não há deficiência de prestação jurisdicional quando a decisão
apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessário rebater, um
a um, todos os argumentos das partes (arts. 489, § 1º, V e VI, e
1.022 do CPC).
8. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável por
se tratar de primeiros embargos, sem caráter manifestamente
protelatório, com advertência quanto à reiteração.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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