Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.659
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS.
ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DECISÃO
MANTIDA.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula
211/STJ.
2. Razões recursais que não demonstram a efetiva contrariedade aos
dispositivos legais invocados atraem o óbice da Súmula 284/STF.
3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que determinou
o processamento da verba honorária em autos apartados para evitar
tumulto processual diante da complexidade fática, exige o
revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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