Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.232.646

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/1969, ART. 3º, §§ 3º E 4º. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELO DEVEDOR. NECESSIDADE DE PURGA DA MORA. MORA CONSTITUÍDA E NÃO PURGADA. SEGURO PRESTAMISTA FACULTATIVO. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, a discussão de cláusulas contratuais pelo devedor fiduciante, em contestação ou reconvenção, somente é admissível se houver purgação da mora, o que não ocorreu. 2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a regular constituição da mora e a sua não purgação, bem como a contratação facultativa do seguro prestamista e a inexistência de fixação abusiva de juros, a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, inclusive com os Temas 27, 28, 247, 722, 958 e 972 e com a Súmula 386/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. O afastamento das premissas do acórdão recorrido quanto à nulidade da notificação extrajudicial, à suposta abusividade de juros e à regularidade da contratação do seguro prestamista exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

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