Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.646
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/1969, ART. 3º, §§ 3º E 4º. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS PELO DEVEDOR. NECESSIDADE DE PURGA DA MORA. MORA
CONSTITUÍDA E NÃO PURGADA. SEGURO PRESTAMISTA FACULTATIVO. JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, a
discussão de cláusulas contratuais pelo devedor fiduciante, em
contestação ou reconvenção, somente é admissível se houver purgação
da mora, o que não ocorreu.
2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a regular constituição da
mora e a sua não purgação, bem como a contratação facultativa do
seguro prestamista e a inexistência de fixação abusiva de juros, a
conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, inclusive com os Temas 27, 28, 247, 722,
958 e 972 e com a Súmula 386/STJ, atraindo a aplicação da Súmula
83/STJ.
3. O afastamento das premissas do acórdão recorrido quanto à
nulidade da notificação extrajudicial, à suposta abusividade de
juros e à regularidade da contratação do seguro prestamista exigiria
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o
que é vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
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