Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.232.594

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. IMPREVISIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A ausência de impugnação aos fundamentos que afastaram a violação aos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC, bem como ao não conhecimento do dissídio jurisprudencial por falta de indicação do acórdão paradigma, acarreta a preclusão das matérias, não incidindo a Súmula 182/STJ. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - A revisão do entendimento do tribunal de origem exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, não havendo manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. IV - Agravo Interno improvido.

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