Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.232.585

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação que manteve a sentença de procedência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à negativação sem notificação prévia válida e ao reconhecimento de dano moral, com alegação defensiva de incidência da Súmula n. 385 do STJ e de litigância predatória. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconheceu a ausência de notificação prévia e condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixando correção e juros conforme as Súmulas n. 362 e 54 do STJ. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação. Manteve integralmente a sentença e confirmou a ausência de comprovação de notificação prévia válida e a condenação por danos morais in re ipsa. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489 do CPC, diante da ausência de enfrentamento da aplicação da Súmula n. 385 do STJ; (ii) saber se a decisão é omissa e contraditória, à luz do art. 1.022, I e II, do CPC, quanto à comunicação prévia e à incidência da Súmula n. 385 do STJ; (iii) saber se houve violação do art. 43, § 2º, do CDC diante da validade da notificação eletrônica e da alegada comprovação de prévia comunicação; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula n. 385 do STJ para afastar dano moral em caso de registros preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes, afastando a omissão apontada nos embargos de declaração. 7. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório quanto à regularidade da notificação prévia e à existência ou legitimidade de inscrições preexistentes. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado em razão dos mesmos óbices aplicados ao recurso no tocante à alínea a. 9. Afasta-se a litigância predatória, tendo em vista a plausibilidade e o exercício regular do direito de ação, reconhecidos nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes submetidas a seu crivo. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da prova sobre a validade da notificação prévia e a existência ou legitimidade de inscrições preexistentes. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando não superados os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a. 4. Inexiste litigância predatória quando a demanda revela plausibilidade e é julgada procedente nas instâncias ordinárias”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 14 e 43, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022.

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