Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.559
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE
VALORES VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO IMEDIATA EM DEPÓSITO
JUDICIAL. MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DA
EXEQUENTE. DISTINÇÃO DO TEMA 677/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação
suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas
partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de
infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da
parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica
diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão,
contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A tese firmada no
julgamento do Tema 677/STJ diz respeito à hipótese em que o valor já
se encontra em uma conta judicial, sendo remunerado pela instituição
financeira. Discutia-se a responsabilidade do devedor pela eventual
diferença entre o valor atualizado da dívida, em conformidade com
encargos previstos no título executivo judicial ou extrajudicial que
lhe confere lastro, e o saldo da conta judicial, já com a
atualização realizada pela instituição bancária.
3. O presente caso,
porém, apresenta particularidade diversa. Houve o bloqueio de ativos
financeiros via SISBAJUD na conta da recorrida em julho de 2016, ou
seja, a indisponibilidade do valor correspondente ao débito integral
foi efetivada. A controvérsia surge porque a conversão desse
bloqueio em um depósito judicial remunerado não ocorreu de forma
imediata, mas apenas foi determinada por sentença proferida em
setembro de 2020, quase quatro anos após o bloqueio.
4. A
responsabilidade pela diligência na conversão dos valores bloqueados
por meio do sistema SISBAJUD em depósito judicial, uma vez efetivada
a constrição, recai sobre a parte exequente, uma vez não efetuada,
de ofício, pelo magistrado. O retardamento na concretização da
penhora, mediante a efetiva transferência para uma conta vinculada à
execução, não pode ser imputado à parte executada, que já teve seus
ativos financeiros constritos. Precedente.
5. Recurso Especial
desprovido.
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