Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.232.558

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno em apelação cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que não conheceu da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, manteve a decisão monocrática e rejeitou embargos de declaração. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de débito por prescrição de cédula de crédito bancário, com pedido de vedação de cobrança judicial e extrajudicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade do débito por prescrição, com resolução de mérito, e fixou honorários por equidade. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica, desproveu o agravo interno e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do º do CPC por art. 9 ausência de prévia manifestação sobre os fundamentos de admissibilidade da apelação; (ii) saber se houve violação do do CPC por decisão baseada na art. 10 falta de dialeticidade sem contraditório; (iii) saber se houve violação ao art. 330, III, do CPC por julgamento antecipado da admissibilidade sem ampla oportunidade de manifestação; (iv) saber se houve violação do VI, do art. 485, CPC por nulidade na análise de pressupostos processuais; (v) saber se houve violação do §§ 2º e 8º, do CPC por desconsideração do princípio da art. 85, causalidade na fixação de honorários; (vi) saber se houve violação do § art. 489, 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (vii) saber se houve violação ao I e II, do CPC por art. 1.022, omissão, obscuridade e contradição no acórdão dos embargos; e (viii) saber se houve violação do do Código Civil por enriquecimento sem causa na art. 884 condenação em honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de forma clara e objetiva, a inexistência de vícios integrativos, afastando a rediscussão do mérito em embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 9º e 10 do CPC, por ausência de prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, por ausência de prequestionamento, não suprido pelos embargos. 9. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e 884 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: Tribunal enfrenta os vícios do do CPC de modo fundamentado, art. 1.022 afastando a alegada ofensa ao § 1, IV. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ art. 489, quanto aos arts. 9 e 10 do CPC por ausência de prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC por ausência de prequestionamento. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 85, §§ 2 e 8, do CPC, e ao do Código Civil por ausência de prequestionamento.” art. 884 CPC, arts. 9º, 10, 20 , 85, §§ 2º, 8º e 11, 330 Dispositivos relevantes citados: caput III, 485, VI, 487 I, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II; CC, arts. 206, § 5º, I, e 884. n. 211; n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STF/Súmula AgInt no , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.037.830/RJ julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 26/6/2023; AREsp n. 2.915.242/PR João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/12/2025; , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2.910.290/PE julgado em STJ, , relator Ministro João Otávio 16/12/2025; REsp n. 2.118.464/RJ de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, , 9/2/2026; REsp n. 2.150.030/PR relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

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