Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.531
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. MANEJO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a adequação da exceção de pré-executividade para o acolhimento da alegação de que a ação carece de força executiva, no que ratificou o entendimento do juízo quanto à inadequação da exceção ante a necessidade de dilação probatória.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. A exceção de pré-executividade é meio inadequado à solução de questões, ainda que de ordem pública, que demandem dilação probatória. Por seu turno, rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à necessidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. "Com efeito, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo somente pode ser afastada por prova robusta, a ser veiculada em embargos à execução, e não na via estreita e simplificada da exceção de pré-executividade. Por isso mesmo, a análise da inexigibilidade do título por pagamento ou novação frequentemente exige reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ" (AREsp n. 2.452.174/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2025).
5. Se a exceção de pré-executividade se baseia na alegação de inexigibilidade do contrato entabulado entre agravante e agravado e a mesma tese é repisada em embargos à execução, inexiste lógica jurídica na manutenção do recurso especial incidental que reconheceu a inadequação da exceção de pré-executividade, pois ao devedor só há um caminho a percorrer, qual seja, o manejo de embargos à execução, o que já ocorrera.
Agravo interno improvido.
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