Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.509
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. HONORÁRIOS NA PRIMEIRA FASE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento, que negou
provimento ao recurso e manteve a não fixação de honorários na
primeira fase da ação de exigir contas.
2. A controvérsia versa sobre ação de prestação de contas, em que se
determinou a prestação de contas em 15 dias e se postergou a
definição das verbas de sucumbência para a segunda fase.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,
afirmando que o pronunciamento da primeira fase tem natureza
interlocutória e não comporta fixação de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação
de honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir
contas, com fundamento nos arts. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão que reconhece o direito de exigir contas na primeira
fase ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente
condenatória, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, sendo devido o
arbitramento de honorários em favor do autor. O acórdão recorrido
afastou indevidamente essa natureza e contrariou a orientação
consolidada do STJ, impondo o retorno dos autos para fixação da
verba sucumbencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que julga procedente o direito de
exigir contas na primeira fase tem natureza de sentença e, à luz do
art. 550, § 5º, do CPC, impõe a fixação de honorários em favor do
autor."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º-A, 550, §
5º; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.885.090/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
20/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.898/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, REsp n.
1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado
em 13/2/2019.
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