Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.490
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DA MATRIZ DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEATORIEDADE.
1. Não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
2. Hipótese, todavia, de observância à regra geral insculpida no do art. 516, inciso II, CPC, pois o cumprimento de sentença foi proposto no domicílio da matriz do executado, o que respeita, também, o alínea a, do diploma art. 53, inciso III, mencionado. Precedentes.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
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