Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.483
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
1.1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância" (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.
1.2. A revisão da conclusão alcançada pela Corte local acerca da legitimidade passiva para responder pela restituição dos juros de obra apenas seria possível mediante reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. É entendimento desta Corte que "Os efeitos na mora subsistem até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel" (AgInt no REsp n. 1.793.602/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 23/11/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. Derruir a conclusão do Tribunal de origem de que a mora incide, no caso, até a efetiva entrega das chaves exigiria a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que configurem lesão extrapatrimonial. Rever a conclusão da Corte local quanto à configuração de dano moral exigiria reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial. Incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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