Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.483
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE
ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER
INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno nos embargos de declaração no recurso
especial, nos quais a parte alega omissões e premissas equivocadas
quanto à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, 83/STJ e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art.
1.022 do CPC) quanto à incidência dos óbices das Súmulas 283 e
284/STF, 83/STJ e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente
se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material (CPC, art. 1.022); não se admitem como via de rediscussão
do julgado nem para atribuição de efeito infringente.
4. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, os
fundamentos do desprovimento do agravo interno: incidência das
Súmulas 283 e 284/STF pela ausência de impugnação específica aos
fundamentos autônomos do acórdão recorrido; consonância do
entendimento local com a jurisprudência desta Corte (Tema 996/STJ),
atraindo a Súmula 83/STJ; e impossibilidade de revisão da
legitimidade passiva e da extensão da mora sem reexame de cláusulas
contratuais e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não há omissão a ser suprida, pois o órgão julgador não está
obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes,
bastando motivação suficiente para dirimir a controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.