Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.472
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SINGULAR FUNDADA EM
ENTENDIMENTO DOMINANTE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE. AGRAVO
INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ART.
1.021, § 1º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a
decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o
tema, e a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão
colegiado afasta alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
3. O agravo interno não é conhecido quando as razões recursais não
enfrentam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada,
exigência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
legitimidade da cobrança de tarifas bancárias, fundada em elementos
fático-documentais, esbarra no óbice do reexame de fatos e provas
(Súmula 7/STJ).
5. Recurso especial não provido.
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