Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.449
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por deficiência das razões recursais e falta de cotejo analítico na alegada divergência jurisprudencial.
2. Decisão anterior. A decisão agravada apontou a incidência do óbice da Súmula 284/STF e a ausência de cotejo analítico exigido para a alínea "c" do permissivo constitucional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as razões recursais do especial são aptas, de forma objetiva e convincente, a demonstrar violação direta e autônoma de lei federal, afastando a incidência da Súmula 284/STF; (ii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; (iii) é legítima a decisão monocrática do relator com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ.
III. Razões de decidir
4. As razões do recurso especial mostram-se deficientes, por não explicitarem, com objetividade e precisão, a contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo legal federal de forma autônoma e direta, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
5. A alegação de dissídio jurisprudencial não veio acompanhada do indispensável cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento pela alínea "c".
6. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento ou aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ), cabendo ao agravante impugnação específica e robusta para desconstituí-la, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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