Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.445
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DE PROVAS VEDADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto pela Agravante contra
decisão monocrática em recurso especial, no contexto de ação de
reparação de danos fundada em vício redibitório em revestimentos
cerâmicos empregados em empreendimento imobiliário, com pedido de
indenização por danos materiais (parte certa e parte a liquidar) e
danos morais.
2. Fato relevante. Julgamento do tribunal local que manteve a
condenação por danos materiais a apurar e afastou preliminares de
inépcia, decadência e cerceamento, confirmando a inexistência de
dano moral; embargos de declaração posteriormente acolhidos, com
efeitos modificativos, para fixar o termo inicial dos juros de mora
na citação da ação indenizatória.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada que deu parcial
provimento ao recurso especial para afastar a majoração dos
honorários recursais e determinar a aplicação da Taxa Selic como
índice de correção e de juros, mantendo as conclusões desfavoráveis
à agravante quanto aos pontos centrais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por inobservância dos arts. 489 e 1.022 do
CPC; (ii) saber se incide decadência do art. 445 do CC ou prescrição
do art. 205 do CC quanto à pretensão de perdas e danos decorrentes
de vício redibitório; (iii) saber se há cerceamento de defesa pela
negativa de produção de provas pericial, documental e testemunhal;
(iv) saber se é possível, em recurso especial, rediscutir nexo
causal, comprovação de danos e culpa concorrente mediante
revaloração jurídica, sem incidência da Súmula 7/STJ; e (v) saber se
cabe redistribuição proporcional do ônus da sucumbência e revisão
dos honorários com base nos arts. 85 e 86 do CPC, diante da
alteração do termo inicial dos juros de mora.
III. Razões de decidir
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
recorrido enfrentou adequadamente a controvérsia, com fundamentação
suficiente, não se exigindo a análise pormenorizada de todos os
argumentos quando haja motivo bastante para a conclusão (CPC, arts.
489 e 1.022).
6. Distinção entre pretensão redibitória e pretensão indenizatória:
a pretensão de perdas e danos possui natureza de prestação e se
sujeita à prescrição, incidindo o prazo geral decenal do art. 205 do
CC, conforme jurisprudência assente; aplica-se a Súmula 83/STJ.
7. Cerceamento de defesa não configurado: a instrução é suficiente,
houve perícia e o magistrado, como destinatário da prova, pode
indeferir diligências desnecessárias (CPC, arts. 369 a 371).
8. Impossibilidade de rediscutir defeito, nexo causal, danos e culpa
concorrente em recurso especial: revisão dessas conclusões demanda
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
9. Ausência de prequestionamento: a matéria relativa à
redistribuição da sucumbência e aos honorários não foi decidida pelo
órgão fracionário, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ, ainda que se
alegue questão de ordem pública.
10. Manutenção da determinação de aplicação da Taxa Selic e do termo
inicial dos juros de mora na citação, conforme decidido nos
aclaratórios e na decisão agravada, sem reflexos que autorizem a
reforma nos pontos centrais impugnados.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
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