Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.417
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a nulidade por ausência de intimação do Ministério Público em processo envolvendo interesse de incapaz exige a demonstração de efetivo prejuízo aos interesses tutelados (pas de nullité sans grief), em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.
Súmula 83/STJ.
2. Aferir a existência de prejuízo processual aos incapazes decorrente da ausência de intimação prévia do Ministério Público exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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