Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.412
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DILAÇÃO DE PRAZO (ART. 139, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC)
APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO REGULAR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO
BANCÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo em ação decorrente de contrato bancário (conta
corrente, transações não reconhecidas), no qual, entre outros
pontos, se discutiu a forma de devolução de valores, o termo inicial
de juros, o valor da reparação moral e a execução da multa
cominatória, tendo o Tribunal estadual entendido adequada a
concessão de prazo suplementar para cumprimento da obrigação de
fazer, em consonância com o escopo da ordem judicial.
2. Embargos de declaração. O recorrente opôs embargos de declaração
alegando omissão do Tribunal estadual quanto à vedação, prevista no
art. 139, parágrafo único, do CPC, de concessão de dilação de prazo
após o término do prazo regular, embargos que foram rejeitados.
3. Fundamentos do recurso especial. No recurso especial, o
recorrente sustenta: (i) violação do art. 1.022, II, do CPC, por
suposta negativa de prestação jurisdicional; e (ii) violação do art.
139, parágrafo único, do CPC, por ter sido concedida dilação de
prazo após o encerramento do prazo regular para cumprimento de
obrigação de fazer (exclusão de apontamentos indevidos em órgãos de
proteção ao crédito), com afastamento da exigibilidade das
astreintes.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou omissão relevante no acórdão recorrido,
em razão da rejeição dos embargos de declaração sem menção expressa
ao art. 139, parágrafo único, do CPC; e (II) saber se é
juridicamente válida a dilação de prazo para cumprimento de
obrigação de fazer concedida após o término do prazo regular, bem
como se essa dilação pode afastar ou limitar a incidência da multa
cominatória (astreintes) previamente fixada para compelir o
cumprimento da tutela, em hipóteses de inércia injustificada da
parte devedora.
III. Razões de decidir
5. Afastamento da negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de
origem apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes,
inclusive quanto à validade da dilação do prazo para cumprimento da
obrigação de fazer, assentando que a providência serviu ao escopo
da ordem judicial; a ausência de menção numérica ao art. 139,
parágrafo único, do CPC não configura omissão, pois o julgador não
está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes,
bastando fundamentação adequada, o que afasta a alegada violação do
art. 1.022, II, do CPC.
6. Natureza da obrigação e inércia injustificada. O objeto da
obrigação de fazer consistia na exclusão de apontamentos indevidos
em órgãos de proteção ao crédito, ato administrativo-operacional de
baixa complexidade para instituição financeira de grande porte,
inexistindo barreira técnica ou fática que justificasse a demora; a
cronologia dos atos revela inércia injustificada, pois, embora tenha
cumprido parcialmente a ordem em relação à pessoa física, o banco
permaneceu inerte quanto à pessoa jurídica e formulou pedido de novo
prazo mais de 30 dias após o esgotamento do prazo original.
7. Interpretação do art. 139, VI e parágrafo único, do CPC. A
dilação de prazo prevista no art. 139, VI, do CPC, destinada a
adequar o processo às necessidades do conflito, pressupõe
justificativa plausível e deve ser determinada antes de encerrado o
prazo regular, nos termos taxativos do parágrafo único; a vedação
legal dirige-se ao magistrado, mas somente beneficia a parte que age
com zelo e tempestividade ao requerer a dilação antes do termo
final, não alcançando pedido formulado após o vencimento do prazo,
em contexto de mora flagrante e desídia.
8. Dilações extemporâneas e astreintes. A concessão de dilação
retroativa, a partir de pedido extemporâneo, esvazia a finalidade
coercitiva das astreintes, que visam compelir o cumprimento célere
da ordem judicial; admitir que o descumprimento por mais de um mês
seja neutralizado por requerimento tardio torna inócua a coerção
judicial, premia o infrator, compromete a efetividade das decisões
de urgência e viola a regra cogente do art. 139, parágrafo único, do
CPC.
9. Incidência da multa cominatória. Reconhecida a impossibilidade de
dilação de prazo após o encerramento do prazo regular, impõe-se
restabelecer a incidência da multa cominatória desde o dia
subsequente ao esgotamento do prazo original para cumprimento da
obrigação até a efetiva prova do cumprimento integral, observando-se
o teto limitador estabelecido pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a dilação de
prazo concedida após o vencimento do prazo regular e reconhecer a
incidência da multa cominatória a partir do dia seguinte ao
esgotamento do prazo original até o cumprimento integral da
obrigação, respeitado o limite fixado pelas instâncias ordinárias.
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