Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.362
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% AO MÊS COM ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia essencial ao deslinde da causa, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A invocação genérica de múltiplos dispositivos legais, sem demonstração analítica da forma pela qual cada um deles teria sido violado, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à abusividade da cláusula contratual e à inexistência de previsão expressa de capitalização anual de juros demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A tese de compensação de valores não foi enfrentada pelo acórdão recorrido nem pelo acórdão dos embargos de declaração, ausente o indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Recurso especial não conhecido.
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