Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.356
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERAVIT.
OBRIGATORIEDADE. SOMENTE APÓS TRÊS ANOS CONSECUTIVOS. DISSONÂNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de cobrança de diferença de complementação de benefício
previdenciário.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, em precedentes
específicos, negou a distribuição do resultado superavitário apurado
no exercício de 1999 no plano de benefícios da Fundação Sistel, por
entender ser necessária a ocorrência de superávit por 3 (três)
exercícios consecutivos para haver a revisão obrigatória.
Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.