Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.332
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE
CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO E EVENTUAL DILAÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
1. A nulidade de citação configura manifesta violação de norma
jurídica e pode ser arguida por ação rescisória com fundamento no
artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, não sendo obstado
o seu ajuizamento pela possibilidade de propositura de ação
declaratória (querela nullitatis insanabilis). Precedentes.
2. Extinção por inadequação da via eleita indevida, impondo-se o seu
regular processamento e produção de provas eventualmente
necessárias, nos termos do artigo 972 do Código de Processo Civil.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.