Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.324
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 18/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE
ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. PERDA DE EMPREGO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. DANOS INDIRETOS. DANO E NEXO DE
CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO.
1. A responsabilidade
civil ambiental engloba não apenas os efeitos diretos do dano
ambiental, mas também os reflexos (por ricochete), relativos aos
danos individuais consequentes da atividade do poluidor.
Precedentes.
2. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, a
responsabilidade por dano ambiental é objetiva e fundada na teoria
do risco integral, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo
de causalidade, ainda que indireto, entre a atividade desenvolvida e
o prejuízo suportado pela vítima.
3. No caso dos autos, a dispensa
do autor - porteiro do mesmo condomínio por quase 30 anos - decorreu
diretamente da desocupação compulsória do imóvel onde exercia suas
funções, fato este amplamente reconhecido no processo como
consequência da atividade de mineração realizada pela empresa ré. A
alegação de que a dispensa seria um ato autônomo do empregador
ignora a realidade fática do desastre ambiental e seus efeitos,
sendo evidente o nexo causal entre a atividade da ré e o dano
sofrido pelo autor.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
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