Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.287
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DESERÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS INTIMAÇÃO E MANUTENÇÃO DA DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins, proferido em agravo interno no recurso de apelação cível, que manteve o não conhecimento da apelação por deserção. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão e discute a negativa da gratuidade da justiça, a intimação para comprovação da hipossuficiência e a deserção da apelação por ausência de preparo. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC ao se indeferir a gratuidade da justiça para afastar a presunção de hipossuficiência e ao manter a deserção da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à hipossuficiência e à deserção da apelação.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o § 2º, do CPC. art. 99,
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do Tese de julgamento: conjunto fático-probatório quanto à hipossuficiência e à deserção da apelação.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o § 2º, do CPC”. art. 99, CPC, arts. 98, 99, § 2º e 85 §
11. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 2.241.508/SP Turma, julgado em STJ, , relator Ministro Raul 15/12/2025; REsp n. 2.088.481/MT Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025.
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