Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.265
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS
DO TEMA 69/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA
1419/STJ. SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EFEITOS
MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Afetada a controvérsia ao rito dos recursos especiais
repetitivos, com determinação de suspensão nacional dos feitos, os
processos que versem sobre a mesma questão jurídica devem ser
sobrestados no Tribunal de origem para posterior juízo de
conformação, nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC.
2. É possível acolher embargos de declaração, com efeitos
modificativos, para cassar decisão e acórdão proferidos em recurso
especial e determinar o sobrestamento do feito, quando superveniente
a afetação da matéria ao regime dos recursos repetitivos.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
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