Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.259
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE. FUNDAMENTO AUTONÔMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de indicação clara e precisa do (s) dispositivo (s) de lei supostamente violado (s) ou de cuja interpretação o acórdão impugnado divergiu implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF.
3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
4. Agravo interno não provido.
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