Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.233
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é indispensável a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que empresas integrantes do mesmo grupo econômico da executada sofram constrição patrimonial ou sejam incluídas no polo passivo da execução, na vigência do CPC/2015. Os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica não se presumem pela existência de grupo econômico, exigindo-se o contraditório específico previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. 2. Agravo interno desprovido.
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