Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.225
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FORO DA
AGÊNCIA ONDE CELEBRADO O CONTRATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em controvérsia sobre a competência
para processar liquidação individual de sentença coletiva ajuizada
em face do Banco do Brasil S.A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a liquidação
individual de sentença coletiva proposta apenas em face de
instituição financeira pode ser ajuizada no foro de sua sede no
Distrito Federal ou se deve observar o foro da agência ou sucursal
onde foi celebrado o contrato originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, firmada no CC 216.258/DF, estabelece que, nas ações
relativas a obrigações assumidas em agência ou sucursal de
instituição financeira, prevalece a regra de competência do art. 53,
III, "b", do CPC.
4. A invocação abstrata do foro da sede da pessoa jurídica, com base
no art. 53, III, "a", do CPC, não é suficiente para deslocar a
competência territorial aplicável às obrigações contraídas em
unidades descentralizadas da instituição financeira.
5. A existência de precedente anterior de órgão fracionário em
sentido diverso não afasta a incidência da Súmula 83/STJ quando a
decisão agravada aplica orientação posterior da Segunda Seção, órgão
competente para uniformizar a jurisprudência em matéria de direito
privado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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