Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.232.225

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FORO DA AGÊNCIA ONDE CELEBRADO O CONTRATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em controvérsia sobre a competência para processar liquidação individual de sentença coletiva ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a liquidação individual de sentença coletiva proposta apenas em face de instituição financeira pode ser ajuizada no foro de sua sede no Distrito Federal ou se deve observar o foro da agência ou sucursal onde foi celebrado o contrato originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada no CC 216.258/DF, estabelece que, nas ações relativas a obrigações assumidas em agência ou sucursal de instituição financeira, prevalece a regra de competência do art. 53, III, "b", do CPC. 4. A invocação abstrata do foro da sede da pessoa jurídica, com base no art. 53, III, "a", do CPC, não é suficiente para deslocar a competência territorial aplicável às obrigações contraídas em unidades descentralizadas da instituição financeira. 5. A existência de precedente anterior de órgão fracionário em sentido diverso não afasta a incidência da Súmula 83/STJ quando a decisão agravada aplica orientação posterior da Segunda Seção, órgão competente para uniformizar a jurisprudência em matéria de direito privado. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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