Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.163
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO DO CPC. ART. 1.022 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. TEMA N. 1.018 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO INVIÁVEL SEM RECONHECIMENTO DE OFENSA AO DO CPC. AUSÊNCIA ART. 1.022 DE COMANDO NORMATIVO APTO A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, indeferido o pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição e de Declaração de Averbação dos períodos reconhecidos judicialmente. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a inaplicabilidade do Tema n. 1.018 do STJ, porquanto a concessão administrativa não decorreu do título judicial.
2. No caso em exame, a alegação de violação do do Código art. 1.022 de Processo Civil é genérica, sem indicação específica dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
3. Quanto aos dispositivos indicados como violados no recurso especial, incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento, pois não basta que a parte tenha alegado nos embargos de declaração tal omissão, é necessária a emissão de juízo de valor pela Corte de origem sob o enfoque pretendido. 4. O prequestionamento ficto previsto no do Código de art. 1.025 Processo Civil pressupõe o reconhecimento, por esta Corte Superior, de ofensa ao do mesmo diploma processual quanto à matéria que se art. 1.022 pretende ver analisada, o que não ocorreu.
5. Hipótese de ausência de comando normativo nos dispositivos invocados nas razões recursais capaz de sustentar, por si só, a tese recursal relativa ao pleno uso da declaração e certidão dos períodos reconhecidos e à revisão do benefício administrativo. Óbice da Súmula n. 284 do STF.
6. Na espécie, o acórdão recorrido, quanto à tese de reconhecimento do direito do segurado de requerer e obter a revisão do benefício já concedido, está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, sem a devida impugnação pela parte recorrente. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
7. Recurso especial não conhecido.
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