Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.103
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FRAUDE SAQUE FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 4º E 7º DA LEI N. 8.036/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 171, § 3º, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência da Justiça Federal decorre diretamente da Constituição Federal (art. 109). Assim, a análise de qualquer violação essencialmente incidirá necessariamente sobre as balizas constitucionais, cuja competência para o julgamento, na via especial, é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. As disposições contidas nos arts. 4º e 7º da Lei n. 8.036/1990, apesar de invocadas nas razões da apelação criminal, não foram apreciadas pela Corte antecedente, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede a sua admissibilidade, conforme o óbice estabelecido na Súmula n. 356 do STF. 3. A premissa de violação do art. 171, § 3º, do Código Penal não é suficiente para embasar a discussão sobre a competência da Justiça Federal, firmada na Constituição Federal. Portanto, a pretensão é deficiente e, nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. O bem jurídico tutelado pela norma prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal não é vulnerado pelo simples fato de ser julgado pela Justiça Estadual. Em razão dos óbices elencados, não é possível a demonstração do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo regimental não provido.
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