Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.232.096

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem assentou que a situação dos autos se amolda à fundamentação que embasa o Tema n. 571/STJ, tendo a execução permanecido paralisada por mais de 05 anos, consumando-se a prescrição intercorrente, não merecendo reparos a sentença atacada, a qual encontra amparo também nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vez que descabida a manutenção da execução de maneira indeterminada, sem qualquer perspectiva de resultado útil à satisfação do crédito exequendo II - In casu, a pretensão recursal de rediscutir a prescrição demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

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