Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.082
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 47 E 56 DA LEI 5.764/1971, 97, I E III, 108, § 1º, E 110 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. MEMBROS DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL DE COOPERATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO A TÍTULO DE COMPARECIMENTO. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada - arts. 47 e 56 da lei 5.764/1971, 97, I e III, 108, § 1º, e 110 do CTN -, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF.
II - É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga aos diretores, bem como aos conselheiros, de sociedades cooperativas, ainda que somente a título de comparecimento. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno não provido.
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