Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.232.040
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DE MORA. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia aos requisitos necessários para comprovação da mora em ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
2. O v. acórdão estadual considerou válida a notificação realizada, tendo em conta que ela foi enviada a endereço constante no contrato.
Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
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